Você sabe qual é a FUNÇÃO SOCIAL do Município? Conheça a
função social da cidade e da propriedade reguladas pelas diretrizes
do Estatuto da Cidade e apresentadas no plano diretor em seu capítulo
II – Da Função Social da Cidade e da Propriedade.
Embora a função social da propriedade urbana conste, desde 1934,
nas várias Constituições Brasileiras, a explicitação de seu
significado só ocorreu em 2001, com a promulgação do Estatuto da
Cidade.
Trata-se de uma lei construída com a ativa participação dos
movimentos da sociedade civil que lutam pela reforma urbana. A ênfase
dos movimentos sociais, nacionais e internacionais, tem sido
questionar a supremacia do direito de apropriação, da propriedade
do solo, e das dificações urbanas em relação ao direito à vida.
É necessário, para que a cidade cumpra sua função social, que
a propriedade individual seja, no mínimo, relativizada, para
garantir o acesso a todos os moradores à cidade. Essa relativização
é expressa no Estatuto, em especial nos artigos que reconhecem o
direito de usucapião urbano e, assim, indicam limites à especulação
imobiliária.
[Fonte: CADERNOS METRÓPOLE, N. 12, pp. 9-25, 2º sem. 2004]
De acordo com o plano diretor do Município de Peruíbe:
Art. 7º. A política de desenvolvimento municipal tem por
objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da
cidade e das propriedades rural e urbana.
§ 1º - Para o cumprimento da função social da cidade e da
propriedade os agentes públicos e privados que atuam no Município
devem observar e cumprir os dispositivos legais constantes na Lei
Federal nº 10.257, de 10 de Julho de 2001 – Estatuto da Cidade - e
neste Plano Diretor, fundamentalmente nos objetivos definidos para
cada diferente Macrozona.
§ 2º - A função social da cidade no Município de Peruíbe é
regulada pelas diretrizes constantes no Estatuto da Cidade:
I. garantia do direito a cidade sustentável, entendido como o
direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à
infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao
trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;
II. gestão democrática por meio da participação da população
e de associações representativas dos vários segmentos da
comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos,
programas e projetos de desenvolvimento urbano;
III. cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os
demais setores da sociedade no processo de urbanização, em
atendimento ao interesse social;
IV. planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição
espacial da população e das atividades econômicas do Município e
do território sob sua área de influência, de modo a evitar e
corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos
negativos sobre o meio ambiente;
V. oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e
serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da
população e às características locais;
VI. ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:
a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;
b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou
inadequados em relação à infra-estrutura urbana;
d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam
funcionar como polos geradores de tráfego, sem a previsão da
infraestrutura correspondente;
e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua
subutilização ou não utilização;
f) a deterioração das áreas urbanizadas;
g) a poluição e a degradação ambiental;
VII. integração e complementaridade entre as atividades urbanas
e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do
Município e do território sob sua área de influência;
VIII. adoção de padrões de produção e consumo de bens e
serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da
sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do
território sob sua área de influência;
IX. justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do
processo de
urbanização;
X. adequação dos instrumentos de política econômica,
tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do
desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos
geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes
segmentos sociais;
XI. recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha
resultado a valorização de imóveis urbanos;
XII. proteção, preservação e recuperação do meio ambiente
natural e construído, do patrimônio cultural, histórico,
artístico, paisagístico e arqueológico;
XIII. audiência do Poder Público municipal e da população
interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou
atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente
natural ou construído, o conforto ou a segurança da população;
XIV. regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas
por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas
especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação,
consideradas a situação socioeconômica da população e as normas
ambientais;
XV. simplificação da Legislação de parcelamento, uso e
ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a permitir a
redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades
habitacionais;
XVI. isonomia de condições para os agentes públicos e privados
na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo
de urbanização, atendido o interesse social.
§ 3º - A propriedade imobiliária cumpre a sua função social
quando respeita simultaneamente as funções sociais da cidade, os
objetivos definidos nas Macrozonas e os dispositivos legais desta Lei
Complementar.