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terça-feira, 9 de junho de 2015

O Fundo de Desenvolvimento da Cidade

Você sabe o que é o Fundo de Desenvolvimento da Cidade?

O fundo de desenvolvimento da cidade é gerido pelo Conselho da Cidade e tem a finalidade de apoiar ou realizar investimentos destinados a concretizar os objetivos, diretrizes, planos, programas e projetos urbanísticos e ambientais que integrem ou decorram do estabelecido no plano diretor, devendo priorizar o investimento em políticas habitacionais direcionadas a população de baixa renda e está regulado nos artigos 70, 71 e 72 do plano diretor.
O fundo é dotado de recursos próprios do orçamento municipal, de transferências intergovernamentais, de recursos oriundos de instituições privadas e do exterior, de pessoa física, receitas provenientes da Concessão do Direito Real de Uso de áreas públicas (exceto nas ZEIS) e receitas provenientes de Outorga Onerosa do Direito de Construir e de Alteração de Uso, de receitas provenientes da Concessão do Direito de Superfície e rendas provenientes da aplicação financeira dos seus recursos próprios, doações e outras receitas que lhe sejam destinadas por Lei. Tais recursos poderão ser aplicados na execução de programas e projetos habitacionais de interesse social, incluindo a regularização fundiária e a aquisição de imóveis para constituição de reserva fundiária, no ordenamento e direcionamento da expansão urbana, incluindo infraestrutura e saneamento ambiental, priorizando a população de baixa renda e ainda, na implantação de equipamentos urbanos e comunitários, espaços públicos de lazer e áreas verdes, priorizando as áreas de interesse social.

Gestão Democrática

As definições do plano diretor em relação à estrutura institucional da Prefeitura em questão dizem respeito à Secretaria Municipal de Planejamento, seus órgãos competentes e o Conselho da Cidade. De acordo com o art. 23 do próprio plano, a Secretaria Municipal de Planejamento fica encarregada de manter atualizadas as informações estatísticas necessárias para a elaboração dos cenários de desenvolvimento futuro do Município e coordenar a elaboração dos planos setoriais correspondentes.
Ressalta-se que o Conselho da Cidade, órgão permanente, consultivo nas questões de política pública, e deliberativo quanto ao Fundo de Desenvolvimento da Cidade, integrante da Administração Pública Municipal, criado pela Lei Municipal nº 2.643, de 19 julho de 2005, além de ser regulado pelas disposições contidas no plano diretor, está diretamente vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento. E, pode ainda instituir câmeras técnicas e grupos de trabalho específicos a critério de suas deliberações internas.
Além do Conselho da Cidade, existem também os conselhos setoriais.
A Secretaria Municipal de Planejamento ainda será a responsável pela organização e atualização do Sistema de Informações Municipais, que deverá conter dados, informações e indicadores sociais, culturais, econômicos, financeiros, patrimoniais, administrativos, físicoterritoriais, inclusive cartográficos georreferenciados, ambientais, imobiliários, cadastro multifinalitário e outros de relevante interesse para o Município, atentando-se sempre aos princípios da simplificação, economicidade, eficácia, clareza, precisão e segurança (evitando-se a duplicação de meios e instrumentos para fins idênticos), da democratização, publicização e disponibilização das informações (em especial as relativas ao processo de execução, controle e avaliação do Plano Diretor).
Além disso, o plano ainda prevê a instituição de audiências públicas que também poderão ser convocadas pela própria sociedade civil, quando solicitadas por no mínimo 1% (um por cento) dos eleitores do Município.
São ainda instituídas as consultas públicas (ver art. 76) que asseguram a participação popular através de várias instâncias, como o plebiscito, por exemplo. Existem também as conferências municipais, tidas como um instrumento jurídico-administrativo, que ocorrem ordinariamente no primeiro semestre de cada nova gestão municipal ou quando extraordinariamente, convocadas pelo Conselho da Cidade. E, obrigatoriamente, a cada dois anos.
Além disso, através de assembleias realizadas em diferentes unidades de planejamento, articula-se de forma regionalizada e descentralizada a participação social no planejamento e gestão do território municipal.

Lei Orgânica Municipal

Você sabe o que Lei Orgânica Municipal?


A Lei Orgânica Municipal é a norma pela qual se regerá o Município, respeitados os princípios da Constituição Federal e da Constituição do respectivo Estado. Esta lei pode também ser denominada de “Constituição do Município” e deve elaborada pela Câmara Municipal.
A Lei Orgânica do Município de Peruíbe foi aprovada em 05 de abril de 1990 e sofreu alterações através das Emendas de nº 1 a 21. Sendo atualizada por uma Comissão Especial (criada através da Resolução nº 01/2005) em 17 de dezembro de 2007.

Conheça a Lei orgânica do Município de Peruíbe: http://www.peruibe.sp.gov.br/administracao/leis/LEIORGANICA.pdf

Política de Qualificação e Controle Social

Política de Qualificação da Gestão

Conheça a Política de Qualificação da Gestão Municipal regulada através dos artigos 54 e 55 do Plano Diretor, é esta política que garante o controle social sobre o monitoramento da aplicação, revisão e proposituras de alterações nas normas e regras de uso, ocupação e urbanização do solo.
Veja os artigos a seguir:


Art. 54. A Política Municipal de Qualificação da Gestão Municipal tem como objetivos gerais:
I. recuperação e valorização das funções de planejamento, articulação e controle das políticas públicas;
II. promoção de processos participativos de controle social do planejamento e gestão municipal.


Art. 55. A Política Municipal de Qualificação da Gestão Municipal tem como estratégias:
I. desenvolver processos contínuos de planejamento público, a partir do Plano Diretor, integrando unidades administrativas e políticas setoriais visando o interesse da coletividade e o desenvolvimento sustentável do Município;
II. capacitar e valorizar os servidores públicos, de forma a profissionalizar a Administração Pública Municipal, tornando-a eficiente e eficaz;
III. adequar a estrutura administrativa para implementação do Plano Diretor;
IV. garantir o controle social sobre o monitoramento da aplicação, revisão e proposituras de alterações nas normas e regras de uso, ocupação e urbanização do solo;
V. promover o fortalecimento financeiro municipal com Justiça Tributária, elaborando e aplicando medidas legais e operacionais que garantam a progressividade fiscal no âmbito local;
VI. promover a organização e mobilização comunitária para o exercício da cidadania;
VII. instituir e consolidar mecanismos de participação da sociedade civil na Gestão Pública Municipal;
VIII. promover a qualificação e capacitação dos conselheiros municipais;
IX. conduzir os processos participativos com políticas suprapartidárias;
X. apoiar efetivamente os conselhos de forma a poder cumprir o papel para o qual foram criados fornecendo espaço físico adequado, infraestrutura e pessoal.


Mas o que é o controle social?

O controle social é tido como um princípio fundamental. Considera-se como controle social, o conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos.

A Função Social da Cidade

Você sabe qual é a FUNÇÃO SOCIAL do Município? Conheça a função social da cidade e da propriedade reguladas pelas diretrizes do Estatuto da Cidade e apresentadas no plano diretor em seu capítulo II – Da Função Social da Cidade e da Propriedade.

Embora a função social da propriedade urbana conste, desde 1934, nas várias Constituições Brasileiras, a explicitação de seu significado só ocorreu em 2001, com a promulgação do Estatuto da Cidade.
Trata-se de uma lei construída com a ativa participação dos movimentos da sociedade civil que lutam pela reforma urbana. A ênfase dos movimentos sociais, nacionais e internacionais, tem sido questionar a supremacia do direito de apropriação, da propriedade do solo, e das dificações urbanas em relação ao direito à vida.
É necessário, para que a cidade cumpra sua função social, que a propriedade individual seja, no mínimo, relativizada, para garantir o acesso a todos os moradores à cidade. Essa relativização é expressa no Estatuto, em especial nos artigos que reconhecem o direito de usucapião urbano e, assim, indicam limites à especulação imobiliária.

[Fonte: CADERNOS METRÓPOLE, N. 12, pp. 9-25, 2º sem. 2004]

De acordo com o plano diretor do Município de Peruíbe:

Art. 7º. A política de desenvolvimento municipal tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e das propriedades rural e urbana.

§ 1º - Para o cumprimento da função social da cidade e da propriedade os agentes públicos e privados que atuam no Município devem observar e cumprir os dispositivos legais constantes na Lei Federal nº 10.257, de 10 de Julho de 2001 – Estatuto da Cidade - e neste Plano Diretor, fundamentalmente nos objetivos definidos para cada diferente Macrozona.

§ 2º - A função social da cidade no Município de Peruíbe é regulada pelas diretrizes constantes no Estatuto da Cidade:
I. garantia do direito a cidade sustentável, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;
II. gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
III. cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;
IV. planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
V. oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais;
VI. ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:
a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;
b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana;
d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como polos geradores de tráfego, sem a previsão da infraestrutura correspondente;
e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;
f) a deterioração das áreas urbanizadas;
g) a poluição e a degradação ambiental;
VII. integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua área de influência;
VIII. adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do território sob sua área de influência;
IX. justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de
urbanização;
X. adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais;
XI. recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos;
XII. proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;
XIII. audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população;
XIV. regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação socioeconômica da população e as normas ambientais;
XV. simplificação da Legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais;
XVI. isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social.

§ 3º - A propriedade imobiliária cumpre a sua função social quando respeita simultaneamente as funções sociais da cidade, os objetivos definidos nas Macrozonas e os dispositivos legais desta Lei Complementar.

Projetos de Lei vinculados ao Plano Diretor

Você sabe quais são os projetos de lei que o Poder Excecutivo Federal deve encaminhar para apreciação e deliberação da Câmara Municipal a partir da publicação do plano diretor?


De acordo com o artigo 245 (do plano em vigor), o poder Executivo tem 12 meses a contar da data de publicação do plano, para encaminhar os seguintes projetos de lei:
  1. Regulamentação dos instrumentos para o desenvolvimento territorial que constam no Capítulo I, Título V, desta Lei Complementar;
  1. Lei do Sistema Viário;
  1. Plano Municipal de Habitação;
  1. Plano Municipal de Turismo;
  1. Plano Municipal de Mobilidade Urbana.

A Revisão do Plano Diretor

A Lei Federal nº 10.257 (Estatuto da Cidade) em seu art. 37, § 3º, sanciona o seguinte: “A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.”
Em relação ao Município de Peruíbe, o plano diretor prevê o seguinte em seu art. 78, parágrafo único: “O processo de revisão do Plano Diretor deverá ser iniciado pela realização de uma Conferência da Cidade onde serão expostos e acordados democraticamente todo o planejamento e cronograma do processo de revisão do Plano”.


O Plano vigente foi instituído pela Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Peruíbe em 29 de março de 2007, através da Lei Complementar nº 100.