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terça-feira, 9 de junho de 2015

Gestão Democrática

As definições do plano diretor em relação à estrutura institucional da Prefeitura em questão dizem respeito à Secretaria Municipal de Planejamento, seus órgãos competentes e o Conselho da Cidade. De acordo com o art. 23 do próprio plano, a Secretaria Municipal de Planejamento fica encarregada de manter atualizadas as informações estatísticas necessárias para a elaboração dos cenários de desenvolvimento futuro do Município e coordenar a elaboração dos planos setoriais correspondentes.
Ressalta-se que o Conselho da Cidade, órgão permanente, consultivo nas questões de política pública, e deliberativo quanto ao Fundo de Desenvolvimento da Cidade, integrante da Administração Pública Municipal, criado pela Lei Municipal nº 2.643, de 19 julho de 2005, além de ser regulado pelas disposições contidas no plano diretor, está diretamente vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento. E, pode ainda instituir câmeras técnicas e grupos de trabalho específicos a critério de suas deliberações internas.
Além do Conselho da Cidade, existem também os conselhos setoriais.
A Secretaria Municipal de Planejamento ainda será a responsável pela organização e atualização do Sistema de Informações Municipais, que deverá conter dados, informações e indicadores sociais, culturais, econômicos, financeiros, patrimoniais, administrativos, físicoterritoriais, inclusive cartográficos georreferenciados, ambientais, imobiliários, cadastro multifinalitário e outros de relevante interesse para o Município, atentando-se sempre aos princípios da simplificação, economicidade, eficácia, clareza, precisão e segurança (evitando-se a duplicação de meios e instrumentos para fins idênticos), da democratização, publicização e disponibilização das informações (em especial as relativas ao processo de execução, controle e avaliação do Plano Diretor).
Além disso, o plano ainda prevê a instituição de audiências públicas que também poderão ser convocadas pela própria sociedade civil, quando solicitadas por no mínimo 1% (um por cento) dos eleitores do Município.
São ainda instituídas as consultas públicas (ver art. 76) que asseguram a participação popular através de várias instâncias, como o plebiscito, por exemplo. Existem também as conferências municipais, tidas como um instrumento jurídico-administrativo, que ocorrem ordinariamente no primeiro semestre de cada nova gestão municipal ou quando extraordinariamente, convocadas pelo Conselho da Cidade. E, obrigatoriamente, a cada dois anos.
Além disso, através de assembleias realizadas em diferentes unidades de planejamento, articula-se de forma regionalizada e descentralizada a participação social no planejamento e gestão do território municipal.

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