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terça-feira, 9 de junho de 2015

O Fundo de Desenvolvimento da Cidade

Você sabe o que é o Fundo de Desenvolvimento da Cidade?

O fundo de desenvolvimento da cidade é gerido pelo Conselho da Cidade e tem a finalidade de apoiar ou realizar investimentos destinados a concretizar os objetivos, diretrizes, planos, programas e projetos urbanísticos e ambientais que integrem ou decorram do estabelecido no plano diretor, devendo priorizar o investimento em políticas habitacionais direcionadas a população de baixa renda e está regulado nos artigos 70, 71 e 72 do plano diretor.
O fundo é dotado de recursos próprios do orçamento municipal, de transferências intergovernamentais, de recursos oriundos de instituições privadas e do exterior, de pessoa física, receitas provenientes da Concessão do Direito Real de Uso de áreas públicas (exceto nas ZEIS) e receitas provenientes de Outorga Onerosa do Direito de Construir e de Alteração de Uso, de receitas provenientes da Concessão do Direito de Superfície e rendas provenientes da aplicação financeira dos seus recursos próprios, doações e outras receitas que lhe sejam destinadas por Lei. Tais recursos poderão ser aplicados na execução de programas e projetos habitacionais de interesse social, incluindo a regularização fundiária e a aquisição de imóveis para constituição de reserva fundiária, no ordenamento e direcionamento da expansão urbana, incluindo infraestrutura e saneamento ambiental, priorizando a população de baixa renda e ainda, na implantação de equipamentos urbanos e comunitários, espaços públicos de lazer e áreas verdes, priorizando as áreas de interesse social.

Gestão Democrática

As definições do plano diretor em relação à estrutura institucional da Prefeitura em questão dizem respeito à Secretaria Municipal de Planejamento, seus órgãos competentes e o Conselho da Cidade. De acordo com o art. 23 do próprio plano, a Secretaria Municipal de Planejamento fica encarregada de manter atualizadas as informações estatísticas necessárias para a elaboração dos cenários de desenvolvimento futuro do Município e coordenar a elaboração dos planos setoriais correspondentes.
Ressalta-se que o Conselho da Cidade, órgão permanente, consultivo nas questões de política pública, e deliberativo quanto ao Fundo de Desenvolvimento da Cidade, integrante da Administração Pública Municipal, criado pela Lei Municipal nº 2.643, de 19 julho de 2005, além de ser regulado pelas disposições contidas no plano diretor, está diretamente vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento. E, pode ainda instituir câmeras técnicas e grupos de trabalho específicos a critério de suas deliberações internas.
Além do Conselho da Cidade, existem também os conselhos setoriais.
A Secretaria Municipal de Planejamento ainda será a responsável pela organização e atualização do Sistema de Informações Municipais, que deverá conter dados, informações e indicadores sociais, culturais, econômicos, financeiros, patrimoniais, administrativos, físicoterritoriais, inclusive cartográficos georreferenciados, ambientais, imobiliários, cadastro multifinalitário e outros de relevante interesse para o Município, atentando-se sempre aos princípios da simplificação, economicidade, eficácia, clareza, precisão e segurança (evitando-se a duplicação de meios e instrumentos para fins idênticos), da democratização, publicização e disponibilização das informações (em especial as relativas ao processo de execução, controle e avaliação do Plano Diretor).
Além disso, o plano ainda prevê a instituição de audiências públicas que também poderão ser convocadas pela própria sociedade civil, quando solicitadas por no mínimo 1% (um por cento) dos eleitores do Município.
São ainda instituídas as consultas públicas (ver art. 76) que asseguram a participação popular através de várias instâncias, como o plebiscito, por exemplo. Existem também as conferências municipais, tidas como um instrumento jurídico-administrativo, que ocorrem ordinariamente no primeiro semestre de cada nova gestão municipal ou quando extraordinariamente, convocadas pelo Conselho da Cidade. E, obrigatoriamente, a cada dois anos.
Além disso, através de assembleias realizadas em diferentes unidades de planejamento, articula-se de forma regionalizada e descentralizada a participação social no planejamento e gestão do território municipal.

Lei Orgânica Municipal

Você sabe o que Lei Orgânica Municipal?


A Lei Orgânica Municipal é a norma pela qual se regerá o Município, respeitados os princípios da Constituição Federal e da Constituição do respectivo Estado. Esta lei pode também ser denominada de “Constituição do Município” e deve elaborada pela Câmara Municipal.
A Lei Orgânica do Município de Peruíbe foi aprovada em 05 de abril de 1990 e sofreu alterações através das Emendas de nº 1 a 21. Sendo atualizada por uma Comissão Especial (criada através da Resolução nº 01/2005) em 17 de dezembro de 2007.

Conheça a Lei orgânica do Município de Peruíbe: http://www.peruibe.sp.gov.br/administracao/leis/LEIORGANICA.pdf

Política de Qualificação e Controle Social

Política de Qualificação da Gestão

Conheça a Política de Qualificação da Gestão Municipal regulada através dos artigos 54 e 55 do Plano Diretor, é esta política que garante o controle social sobre o monitoramento da aplicação, revisão e proposituras de alterações nas normas e regras de uso, ocupação e urbanização do solo.
Veja os artigos a seguir:


Art. 54. A Política Municipal de Qualificação da Gestão Municipal tem como objetivos gerais:
I. recuperação e valorização das funções de planejamento, articulação e controle das políticas públicas;
II. promoção de processos participativos de controle social do planejamento e gestão municipal.


Art. 55. A Política Municipal de Qualificação da Gestão Municipal tem como estratégias:
I. desenvolver processos contínuos de planejamento público, a partir do Plano Diretor, integrando unidades administrativas e políticas setoriais visando o interesse da coletividade e o desenvolvimento sustentável do Município;
II. capacitar e valorizar os servidores públicos, de forma a profissionalizar a Administração Pública Municipal, tornando-a eficiente e eficaz;
III. adequar a estrutura administrativa para implementação do Plano Diretor;
IV. garantir o controle social sobre o monitoramento da aplicação, revisão e proposituras de alterações nas normas e regras de uso, ocupação e urbanização do solo;
V. promover o fortalecimento financeiro municipal com Justiça Tributária, elaborando e aplicando medidas legais e operacionais que garantam a progressividade fiscal no âmbito local;
VI. promover a organização e mobilização comunitária para o exercício da cidadania;
VII. instituir e consolidar mecanismos de participação da sociedade civil na Gestão Pública Municipal;
VIII. promover a qualificação e capacitação dos conselheiros municipais;
IX. conduzir os processos participativos com políticas suprapartidárias;
X. apoiar efetivamente os conselhos de forma a poder cumprir o papel para o qual foram criados fornecendo espaço físico adequado, infraestrutura e pessoal.


Mas o que é o controle social?

O controle social é tido como um princípio fundamental. Considera-se como controle social, o conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos.

A Função Social da Cidade

Você sabe qual é a FUNÇÃO SOCIAL do Município? Conheça a função social da cidade e da propriedade reguladas pelas diretrizes do Estatuto da Cidade e apresentadas no plano diretor em seu capítulo II – Da Função Social da Cidade e da Propriedade.

Embora a função social da propriedade urbana conste, desde 1934, nas várias Constituições Brasileiras, a explicitação de seu significado só ocorreu em 2001, com a promulgação do Estatuto da Cidade.
Trata-se de uma lei construída com a ativa participação dos movimentos da sociedade civil que lutam pela reforma urbana. A ênfase dos movimentos sociais, nacionais e internacionais, tem sido questionar a supremacia do direito de apropriação, da propriedade do solo, e das dificações urbanas em relação ao direito à vida.
É necessário, para que a cidade cumpra sua função social, que a propriedade individual seja, no mínimo, relativizada, para garantir o acesso a todos os moradores à cidade. Essa relativização é expressa no Estatuto, em especial nos artigos que reconhecem o direito de usucapião urbano e, assim, indicam limites à especulação imobiliária.

[Fonte: CADERNOS METRÓPOLE, N. 12, pp. 9-25, 2º sem. 2004]

De acordo com o plano diretor do Município de Peruíbe:

Art. 7º. A política de desenvolvimento municipal tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e das propriedades rural e urbana.

§ 1º - Para o cumprimento da função social da cidade e da propriedade os agentes públicos e privados que atuam no Município devem observar e cumprir os dispositivos legais constantes na Lei Federal nº 10.257, de 10 de Julho de 2001 – Estatuto da Cidade - e neste Plano Diretor, fundamentalmente nos objetivos definidos para cada diferente Macrozona.

§ 2º - A função social da cidade no Município de Peruíbe é regulada pelas diretrizes constantes no Estatuto da Cidade:
I. garantia do direito a cidade sustentável, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;
II. gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
III. cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;
IV. planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
V. oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais;
VI. ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:
a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;
b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana;
d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como polos geradores de tráfego, sem a previsão da infraestrutura correspondente;
e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;
f) a deterioração das áreas urbanizadas;
g) a poluição e a degradação ambiental;
VII. integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua área de influência;
VIII. adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do território sob sua área de influência;
IX. justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de
urbanização;
X. adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais;
XI. recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos;
XII. proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;
XIII. audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população;
XIV. regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação socioeconômica da população e as normas ambientais;
XV. simplificação da Legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais;
XVI. isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social.

§ 3º - A propriedade imobiliária cumpre a sua função social quando respeita simultaneamente as funções sociais da cidade, os objetivos definidos nas Macrozonas e os dispositivos legais desta Lei Complementar.

Projetos de Lei vinculados ao Plano Diretor

Você sabe quais são os projetos de lei que o Poder Excecutivo Federal deve encaminhar para apreciação e deliberação da Câmara Municipal a partir da publicação do plano diretor?


De acordo com o artigo 245 (do plano em vigor), o poder Executivo tem 12 meses a contar da data de publicação do plano, para encaminhar os seguintes projetos de lei:
  1. Regulamentação dos instrumentos para o desenvolvimento territorial que constam no Capítulo I, Título V, desta Lei Complementar;
  1. Lei do Sistema Viário;
  1. Plano Municipal de Habitação;
  1. Plano Municipal de Turismo;
  1. Plano Municipal de Mobilidade Urbana.

A Revisão do Plano Diretor

A Lei Federal nº 10.257 (Estatuto da Cidade) em seu art. 37, § 3º, sanciona o seguinte: “A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.”
Em relação ao Município de Peruíbe, o plano diretor prevê o seguinte em seu art. 78, parágrafo único: “O processo de revisão do Plano Diretor deverá ser iniciado pela realização de uma Conferência da Cidade onde serão expostos e acordados democraticamente todo o planejamento e cronograma do processo de revisão do Plano”.


O Plano vigente foi instituído pela Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Peruíbe em 29 de março de 2007, através da Lei Complementar nº 100.

O que é Direito de Preferência?

Você sabe o que é Direito de Preferência e como este é exercido?



O direito de preferência é um dispositivo que confere ao poder executivo municipal preferência na aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, pelo prazo de 05 (cinco) anos. Este poderá ser exercido sempre que o Poder Executivo Municipal necessitar de áreas que se enquadrem nas determinações explícitas no art. 245 do plano diretor. Veja quais são estas:

I. regularização fundiária;
II. execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III. constituição de reserva fundiária;
IV. ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V. implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI. criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII. criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VIII. proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.

Política Nacional de Mobilidade Urbana

Conheça a Lei Federal nº 12.587 de janeiro de 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana na íntegra: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12587.htm.


Embora o plano diretor não faça menção especificamente à elaboração de um Plano de Mobilidade, este prevê expressamente a necessidade de elaboração da Lei do Sistema Viário, dispositivo que vai ao encontro da previsão legal contida na Política Nacional de Mobilidade, porém, até a presente data, não foi elaborado qualquer plano ou legislação específica que trate da mobilidade urbana no Município de Peruíbe.


[Fonte: Convênio Petrobras Instituto Pólis. Diagnóstico Urbano Socioambiental – Município de Peruíbe. Relatório nº 6. Revisão de Março de 2013]

Política Nacional de Meio Ambiente - Objetivos e Diretrizes

Conheça a Lei Federal nº 6.938 de 31 de agosto de 1981 que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente na íntegra: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6938.htm.
Embora o plano diretor em referência não aborde a questão de forma direta, a Política Nacional do Meio Ambiente estabelece os seguintes objetivos e diretrizes:


Art 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:

I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
Ill - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;
V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;
VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
VIII - recuperação de áreas degradadas; (Regulamento)
IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação;
X - educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.


Art 5º - As diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente serão formuladas em normas e planos, destinados a orientar a ação dos Governos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios no que se relaciona com a preservação da qualidade ambiental e manutenção do equilíbrio ecológico, observados os princípios estabelecidos no art. 2º desta Lei.

Parágrafo único - As atividades empresariais públicas ou privadas serão exercidas em consonância com as diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente.

Leis Federais que estabelecem DIRETRIZES relacionadas ao Desenvolvimento Urbano

Conheça leis federais que estabelecem diretrizes relacionadas ao desenvolvimento urbano, nos links abaixo você pode acessar as leis na íntegra.


Recursos Hídricos:
Conheça a Lei Federal nº 9.433 de 8 de janeiro de 1997 que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9433.htm.


Política Urbana:
Conheça a Lei Federal nº 10.257 de 10 de julho de 2001, denominada ESTATUTO DA CIDADE e que regulamenta os artigos 182 e 183 da Constituição Federal: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10257.htm.


Saneamento Básico:
Conheça a Lei Federal nº 11.445 de 15 de janeiro de 2007 que trata das questões de saneamento básico na íntegra, no link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11445.htm.

domingo, 7 de junho de 2015

Habitação Social em Peruíbe

Em números absolutos, segundo o CEM/Cebrap, Peruíbe não apresenta domicílios em setores subnormais; os domicílios em setores precários são 966 e a população é de 3.638 habitantes. Trata-se da menor população nesses assentamentos na RMBS (Região Metropolitana da Baixada Santista), enquanto que o número de domicílios é apenas ligeiramente superior ao de Mongaguá. Relativamente ao universo municipal, Peruíbe apresenta 6,88% dos domicílios (índice superior somente aos de Praia Grande e Itanhaém) e 7,31 da população em assentamentos precários, inferior apenas ao de Itanhaém. (Dados de Dezembro de 2009). A posição privilegiada que Peruíbe ocupa no ranking regional não significa inexistência de problemas no campo habitacional. Em comum com a RMBS, o
município apresenta várias situações de informalidade e precariedade habitacional: ocupação de Áreas de Proteção Permanente (APPs), como as faixas marginais dos cursos d’água e dos mangues, e invasões em diferentes espaços ambientalmente protegidos. Apesar da significativa porção de terra urbanizada e vazia, as ocupações irregulares são comuns, o que de acordo com documento organizado com vistas ao plano diretor configura uma “contradição urbana” entre, de um lado, um “banco de terras urbano” produzido e vazio e, de outro, a proliferação de assentamentos precários em áreas impróprias, qualificado como um “problema estrutural da urbanização brasileira.”
Fazem parte das necessidades habitacionais de Peruíbe: déficit quantitativo, déficit qualitativo e a demanda futura prioritária por novas habitações. Tem-se agora pela frente uma tarefa capital: dimensionar o volume de recursos necessário para atender esta demanda. E para tanto, é necessário planejar preliminarmente as formas de atendimento – as respostas ao problema. Têm-se então duas vertentes a explorar para a composição de custos: o atendimento à demanda por novas moradias e a solução para o déficit qualitativo. Em ambos os casos é preciso compor um repertório de referências de custo e parâmetros urbanos, um trabalho de levantamento dos modelos utilizados tanto para a produção de novas moradias quanto para a urbanização de diferentes tipos de assentamentos precários.
A localização dos sítios onde serão futuramente implantadas as habitações de interesse social e as oportunidades urbanas que esta localização oferece são fatores dos mais importantes a considerar no planejamento habitacional. Diretrizes de Localização:
- Dar prioridade à utilização dos terrenos disponíveis na parte central da Macrozona de Recuperação Urbana em função dos seguintes fatores: proximidade do centro da cidade; predomínio do uso habitacional; infraestrutura social já implantada; região incluída no projeto de expansão da rede e tratamento de esgotos; custo da terra acessível. Setor 1 de HIS;
- Fazer uso dos terrenos disponíveis nos loteamentos regulares próximos ao centro secundário de comércio e serviços, localizado na região periférica da Macrozona de Recuperação Urbana, compactando sua ocupação - hoje dispersa e fragmentada -, de forma ordenada e regular. Setor 2 de HIS;
- Dar utilidade aos lotes livres e regulares dos loteamentos da Macrozona de Expansão Urbana Ordenada, de ocupação dispersa e fragmentada, onde já existe população fixa de baixa renda em regime de ocupação irregular. Setor 3 de HIS;
A área necessária para atender toda demanda por novas moradias de interesse social em Peruíbe é de 701.050 m², o que representa uma redução de área próxima de 25% em relação à hipótese do atendimento exclusivamente horizontal.
Mapa das áreas aptas



Fontes: CEM/Cebrap
            Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Peruíbe

As Macrozonas

O município de Peruíbe aprovou seu novo plano diretor em 2007, consoante às
diretrizes do Estatuto da Cidade – Lei 10.257, de 10 de julho de 2001 –, que
estabelece as diretrizes da política urbana nacional.
Este Plano determinou a elaboração de quatro peças legais complementares:
Lei de Parcelamento do Solo, Lei de Uso e Ocupação do Solo, Código de Obras e
Código de Posturas.
Do conjunto da legislação municipal relacionada à habitação de interesse
social (HIS) fazem parte, também, as leis que criam o Conselho e o Fundo Municipal
de Habitação e o Conselho da Cidade, para análise da implantação e regularização de habitação destinada à população de baixa renda.
As ZEIS (Zonas Especiais de Interesse Social) estão previstas no macrozoneamento instituído pelo Plano Diretor, o qual foi detalhado em macrozonas, zonas especiais, setores especiais e corredores.
Contudo, não estão delimitadas. Como não poderia deixar de ser, tendo em vista a
relevância dos atributos do sítio natural, a componente ambiental foi determinante na
fixação do macrozoneamento.
As ZEIS são “destinadas, prioritariamente à regularização fundiária sustentável
dos assentamentos habitacionais de baixa renda existentes e à produção de
Habitação de Interesse Social – HIS ou de Mercado Popular – HMP nas áreas vazias,
não utilizadas ou subutilizadas” (art. 119). HIS destina-se a famílias com renda igual
ou inferior a três salários mínimos e HMP àquelas com renda igual ou inferior a seis
salários mínimos.
São definidas:
-Macrozona de Proteção
-Macrozona Rural de Desenvolvimento Agro-Ambiental
-Macrozona de Amortecimento da Juréia
-Macrozona de Recuperação Urbana
-Macrozona de Qualificação Urbana
-Macrozona de Expansão Urbana Ordenada
-Macrozona Turística de Sol e Praia
-Macrozona de Adequação Urbano-Ambiental
-Zona Especial de Reserva Ambiental Biológica
-Zona Especial de Interesse Turístico da Estância Santa Cruz
-Zona Especial da Lama Negra
-Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS)
-Zona Especial de Recuperação Ambiental
-Setor Especial de Parques
-Setor de Amortecimento do Parque Estadual da Serra do Mar
-Setor de Interesse Turístico
-Setor de Interesse de Preservação da Paisagem Urbana
-Setor de Interesse Arqueológico
-Corredor de Indústria e Serviços
-Corredor Marginal da Ferrovia
Mapa do Macrozoneamento

Fonte: Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Peruíbe

quinta-feira, 4 de junho de 2015

Evolução Urbana da Cidade

O incremento da função turística levou ao desenvolvimento do comércio e dos
serviços, movimentando a economia local, mas também gerou:
-A atração de trabalhadores, em especial de empregados domésticos para atender
o turista, formando-se uma demanda habitacional de baixa renda;
-Ao mesmo tempo, uma atividade imobiliária especulativa, que determinou a
expressiva elevação do preço da terra, e acabou por expulsar os antigos
moradores das proximidades da orla marítima;
-Um grande número de imóveis vazios na maior parte do ano, quase 80% do total,
conforme PMEBP (2006).
-Desse processo resultou um setor de beira-mar urbanizado e infra-estruturado,
cuja maior parte das construções pertence aos veranistas ou população flutuante e
também sua contraparte: um setor caracterizado pela insuficiência de infraestrutura,
ocupado majoritariamente pela população local, entre a margem
esquerda da ferrovia e a Av. Padre Anchieta. O espaço urbano de Peruíbe se
apresenta, hoje, desigualmente estruturado e claramente segmentado.
É na segunda porção, a mais distante da orla, que se localizam os
assentamentos precários e a degradação ambiental, não obstante a legislação de
proteção: loteamentos irregulares e clandestinos, ocupações em APPs e em áreas de
risco, toda sorte de insalubridade e carência de equipamentos sociais. Ou seja, em
Peruíbe, repete-se o problema sócio-ambiental das cidades brasileiras, o que há
tempos exige a ação governamental.
Mapa da Evolução Urbana

O Meio Urbano e o Ambiente Natural

Estudo da Agência Metropolitana da Baixada Santista (AGEM) sobre os
padrões sócio-espaciais dos municípios da região identificou em Peruíbe seis
unidades territoriais, delimitadas com base nas características funcionais e urbanas
predominantes.
Divisão do Município em UIT - Unidades de Informações Territorializadas
- UIT 6 - APA CIP, que compreende a Estação Ecológica Juréia - Itatins e a
APA Cananéia - Iguape - Peruíbe, localiza-se no extremo sul do município.
A Estação Ecológica Juréia - Itatins é a que apresenta maior grau de restrição
quanto ao uso. Destinada ao desenvolvimento de pesquisas científicas, com área
aproximada de 82.000 ha, nela somente é permitida a entrada de cientistas e
pesquisadores. Funciona como uma barreira física junto à costa, que impede a
expansão urbana em direção ao litoral sul. No entanto, há dois núcleos de população
caiçara (Núcleo Itinguçu e Vila Barra do Una) em seu interior, já existentes antes da
proteção legal como estação ecológica, o que ocorreu em 1987; há, também,
posseiros isolados que, da mesma forma, já se encontravam estabelecidos no local
antes de 1987.
Na APA encontram-se dois loteamentos residenciais de padrão popular /
médio, um ocupado por população fixa (Quinta do Guaraú) e outro apenas
parcialmente ocupado por população flutuante.
- UIT 5 - Domínio da Serra do Mar / Peruíbe abrange a porção norte do
município e estende-se por uma faixa que acompanha o limite com Itanhaém do lado
leste, onde as terras são baixas e planas, enquanto que ao norte há uma larga faixa
montanhosa de declividades acentuada coberta com mata tropical.
No Parque Estadual da Serra do Mar, ao longo de caminhos de terra que
acompanham o curso dos rios, há pequenas localidades isoladas, com características
rurais, onde é desenvolvida agricultura de subsistência. Também no Parque Estadual,
em 480 ha, encontra-se uma aldeia indígena (Aldeia Bananal ou Terra Indígena
Peruíbe) com 150 índios.
- UIT 4 - Vila Peruíbe / Jardim dos Prados corresponde a uma porção de terra triangular
situada na porção centro-norte do município, e cuja base do triangulo é a Rodovia
Padre Manoel da Nóbrega, limite sul da UIT. Estão inclusos nesta unidade o bairro Vila
Peruíbe, loteamentos rurais, loteamentos clandestinos e irregulares e algumas chácaras de moradores fixos e de lazer. Predominam o uso residencial horizontal de
baixa renda em ocupações de baixas densidades. Os lotes são de dimensões
reduzidas e há carência de infra-estrutura. A rede de esgoto passa por uma única via e
não há pavimentação.
- UIT 3, de grandes dimensões, se divide em duas porções: ao sul, Cidade
Balneária Nova Peruíbe (A); e ao norte, Estância Leão Novaes.6 A primeira (A) é o
setor que apresenta a mais alta densidade populacional do município – de 50 a 75
hab/ha, enquanto que na segunda (B) a densidade é baixa, devido às glebas não
loteadas, aos vazios urbanos em loteamentos implantados e aos loteamentos não
ocupados.Em ambas as porções (ou em toda a UIT 3) a população é de baixa renda e
a infra-estrutura deficitária. Menos de 10% dos domicílios são atendidos por rede de
esgoto e a maior parte das vias não é pavimentada. Simultaneamente à grande
quantidade de terrenos vagos, verifica-se ocupação irregular de áreas impróprias:
fundos de vale, margens de rios, mangues, morros e áreas sujeitas à inundações.
- UIT 2 – Balneário, na porção centro-leste do município, corresponde à faixa
de terras planas entre a Praia Central (ou de Peruíbe) e a Av. Luciano de Bona.
Ocupada majoritariamente por população flutuante, nela predominam o uso
residencial unifamiliar e os padrões de renda média e alta. Nas últimas décadas foram
implantados alguns condomínios residenciais fechados de alto padrão. Comércio e
serviços estão presentes em estabelecimentos de pequeno porte e a infra-estrutura
básica apresenta índices satisfatórios de atendimento.
Diferentemente, as UIT 3 e 4 são ocupadas por população de baixa renda,
formada por população caiçara expulsa da orla pelo mercado imobiliário e por
trabalhadores imigrantes.
- UIT 1 – Centro é a área de ocupação urbana mais antiga, do início do século
XX, e onde reside a maior parcela de população fixa. Localiza-se entre a UIT 6, tendo
como divisa o Rio Preto, e a Av. Carlos Gomes, com o mar ao sul e sudoeste.
O uso residencial horizontal é predominante, mas é a unidade onde há maior
heterogeneidade de usos e de padrões construtivos. Estão presentes comércio e
serviços diversificados, inclusive aquele voltado ao turismo sazonal como as redes de
hotéis, restaurantes, grandes supermercados e bares, além da maior parte das pequenas empresas industriais do município. Os equipamentos públicos acham-se ali
concentrados, prestando atendimento a todo o município; encontram-se, ainda, vários
espaços e atividades de lazer nesta área.
Por ser a unidade territorial mais consolidada também é aquela onde a infraestrutura
básica é a mais completa. Porém, a ocupação irregular às margens dos rios,
em especial do Rio Preto, onde ocorre lançamento de esgotos diretamente no curso
d’água, vem contribuindo para a destruição da vegetação de mangue.

Fontes: Agência Metropolitana de Desenvolvimento - AGEM
             Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Peruíbe.

Caracterização Territorial do Munícipio

Peruíbe é um município litorâneo com 326,21 km² e densidade populacional aproximada de 175,22 hab/km² (dados de 2008). Em 2000 o grau de
urbanização era de 97,90%.2 Localizado no extremo sul da Região Metropolitana da
Baixada Santista (RMBS).
Localização de Peruíbe na RMBS e desta no Estado de São Paulo
O centro urbano principal está 5 metros acima do nível do mar e a altitude
média é de 5,8 metros. São duas grandes feições geológicas: a primeira formada
pelas escarpas da Serra do Mar, os maciços e morros isolados; e a segunda pela
ampla planície sedimentar litorânea. A orla marítima estende-se por 35,5 km, ao longo
dos quais há 18 praias. Os solos, cuja fertilidade varia de baixa a moderada, são
indicados para atividades agrícolas de baixo impacto ambiental.
O município se insere na Bacia Hidrográfica da Baixada Santista (BHBS)3 e em
seu território encontram-se as sub-bacias do Rio Preto Sul,4 do Rio Perequê e da
Praia do Una. As duas primeiras têm sofrido processos intensos de assoreamento,
cujas conseqüências são as inundações, as restrições à navegabilidade e impactos
sobre a pesca. Na sub-bacia do Rio Preto Sul, na área central de Peruíbe, é que se
faz a captação de água para o abastecimento do município; seus principais cursos
d’água são os rios Preto, Branco e Caepupu. Nela, exatamente, são preocupantes os
níveis das enchentes.
A vegetação compõe-se pelos seguintes ecossistemas: Floresta Ombrófila
Densa (Floresta Atlântica), vegetação de restinga, de mangue e de várzeas, além de
áreas com vegetação secundária ou em regeneração. O Bioma Floresta Atlântica é
extremamente relevante, de tal forma que foi declarado como Reserva da Biosfera
pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura
(UNESCO).
Aproximadamente 50% do território municipal são protegidos por unidades de
conservação (UC), que formam um mosaico complexo, com 06 unidades de proteção
integral e 03 unidades de uso sustentável, como demonstra o Mapa 02 – Mosaico das
Unidades de Conservação.
Mosaico das Unidades de Conservação
Fonte: Prefeitura Municipal de Peruíbe.

Fonte: Plano Local de Habitação de Interesse Social de Peruíbe